João Roberto Cerasoli, Advogado

João Roberto Cerasoli

Bragança Paulista (SP)

Sobre mim

CIVIL, PROCESSUAL CIVIL, PENAL, FAMÍLIA E SUCESSÕES, PEQUENAS CAUSAS
Bacharelado pela USF em 1975
Delegado de Polícia de 1976 até 1995

Advogado desde 1996 até hoje.

Voluntário do Programa de Amor Exigente há 12 anos, que se dedica à pais e familiares de pessoas com qualquer tipo de compulsão (drogas, álcool, etc).

Principais áreas de atuação

Correspondência Jurídica

Serviços prestados
Peças
Andamentos
Exame de processos
Distribuições
Audiências
Conciliação

Comentários

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João Roberto Cerasoli, Advogado
João Roberto Cerasoli
Comentário · há 6 anos
Tenho normalmente utilizado o disposto no § 4º do artigo 218 do CPC quando - antes da publicação do ato ordinatório e até do despacho judicial - já me dou por intimado, EM NOME DA CELERIDADE PROCESSUAL.

Ganho vários dias, pois até que seja disponibilizada no DOe o ato ou o despacho, já me antecipei e cumpri o que foi determinado. É uma dica.

"Art. 218. Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei.

§ 1º Quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos em consideração à complexidade do ato.

§ 2º Quando a lei ou o juiz não determinar prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento após decorridas 48 (quarenta e oito) horas.

§ 3º Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.

§ 4º Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo".
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